Bolsa Atleta x Bolsa Auxílio (LIE): Diferenças entre os Programas
27/07/2020


Por: Ricardo Paolucci.

Publicada no último dia 17/07, a Portaria 441/2020 – que dispõe sobre a utilização da Bolsa Auxílio, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), – trouxe consigo algumas dúvidas que repercutiram na comunidade esportiva.

Inicialmente, cumpre esclarecer que ambas fazem parte de programas desenvolvidos pela Secretaria Especial do Esporte (SEE) do Ministério da Cidadania (MC), com o objetivo de fomentar o desporto nacional.

Entre as principais características, destacamos:


1. Bolsa Atleta

É um programa de incentivo direto ao atleta, buscando garantir condições mínimas de treinamento e dedicação exclusiva na modalidade praticada. A fonte dos recursos é proveniente de uma parte do orçamento do Ministério da Cidadania. O período para inscrição é definido anualmente, por meio de Edital. Deve ser realizada diretamente pelo atleta, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no portal da SEE, e enviada com a documentação exigida. Caso seja contemplado, terá direito a 12 parcelas mensais, cujos valores podem variar de R$ 370 a R$ 15 mil, de acordo com a categoria na qual foi enquadrado. O repasse é feito em conta individual em nome do atleta, após assinatura do Termo de Adesão. A Prestação de Contas é realizada pelo próprio atleta, no prazo de 30 dias contados do recebimento da última parcela.

2. Bolsa Auxílio

É apenas uma das diversas ações previstas nos projetos da LIE, com a finalidade de suportar despesas do atleta, inerentes a sua participação em treinamentos e competições. A fonte dos recursos é proveniente de dedução fiscal – parte do imposto de renda devido pelas pessoas físicas (6%) e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (1%) – que podem apoiar projetos autorizados pela Comissão Técnica da LIE. A apresentação da documentação para protocolo ocorre anualmente, entre 01/02 e 15/09. Deve ser realizada por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado (denominada “Proponente”), sem fins lucrativos, com finalidade esportiva, mínimo de 1 ano em funcionamento e sem registro de inadimplência junto ao Governo Federal. Somente após a captação dos recursos, aprovação do plano de trabalho e assinatura do Termo de Compromisso, a execução terá início. Os atletas eventualmente beneficiados poderão receber o valor de, até, R$ 8 mil mensais, para custeio de despesas pré-definidas em 10 itens: alimentação, suplementação, hospedagem/aluguel, transporte urbano, transporte para treinos e competições, consultas e exames médicos e multidisciplinares, uniformes, materiais/equipamentos esportivos e taxas de inscrição em competições. O repasse é efetuado pela Proponente, exclusivamente por transferência bancária, em conta de titularidade do atleta. A Prestação de Contas também é realizada pela Proponente, no prazo de 60 dias contados da data de término do Termo de Compromisso; porém, é imprescindível a apresentação da documentação fiscal de todos os gastos realizados pelo atleta, sob pena de restituição de valores não comprovados.

Em resumo:

A Bolsa Atleta trata de uma relação direta entre as partes (Atleta – SEE/MC), cujo financiamento está previsto em orçamento direto da União, cabendo exclusivamente ao atleta adotar as providências necessárias para inscrição, recebimento e Prestação de Contas.

A Bolsa Auxílio, para que seja usufruída pelo atleta, necessita de, pelo menos, três condicionantes:

1ª) presença de um intermediário (Proponente) para protocolo;

2ª) autorização e captação dos recursos pleiteados; e,

3ª) aprovação do plano de trabalho e assinatura do Termo de Compromisso.

No caso de execução do projeto, o atleta deverá apresentar, à entidade Proponente, todos os comprovantes fiscais dos gastos realizados; esta, por sua vez, organiza e encaminha a Prestação de Contas ao órgão responsável.

Para ilustrar, segue um quadro comparativo entre os 2 programas: