LIE - Novas Portarias 371, 376 e 377/18
06/01/2019








(Por Ricardo Paolucci)

Publicadas no DOU de 28/12/18, as novas Portarias trazem modificações e atualizações importantes na LIE, destacadas abaixo:

1. Portaria 371/18

Altera alguns artigos da Portaria 269/18, entre eles:

Art. 5ºA – Sobre a criação da Central Única de Cadastro

Antes: Não havia

Agora: O proponente enviará APENAS UMA ÚNICA VEZ – independentemente da quantidade de projetos protocolados – cópia autenticada do Estatuto Social (e respectivas alterações), Ata de Assembleia e Posse da atual Diretoria, CPF e RG do responsável legal e cartão do CNPJ para que o DIFE (Depto de Incentivo e Fomento ao Esporte) emita uma Certidão Específica com validade de um ano (ou até o término do mandato do Dirigente, o que ocorrer primeiro).

Comentário: Excelente modificação. Essa era uma antiga demanda dos proponentes. Se uma entidade protocolava 6 projetos (que é o limite anual), tinha a obrigação de enviar a mesma quantidade dos documentos acima citados. Agora, bastará apresentar a Certidão Específica para cada projeto protocolado (além da documentação complementar, obviamente).

Art. 18 (Inc. V) – Sobre a consulta da entidade junto ao CEPIM

Antes: Procedimento da Coordenação Geral de Gestão da LIE, que deveria emitir despacho para a Comissão Técnica da LIE

Agora: Revogado

Comentário: Ficam mantidas as demais consultas acerca das Certidões de Regularidade Fiscal e Capacidade Técnica Operativa

Art. 24 (Inc. II), Art. 31 (§ 5º Inc. II) e Art. 73 (§ 4º) – Sobre a transferência de recursos para outro projeto da mesma entidade

Antes: Prazo de 90 (noventa) dias

Agora: Prazo de 120 (cento e vinte) dias

Comentário: Todos tratam do mesmo assunto, ampliando o prazo de transferência em 30 (trinta) dias.

Art. 52 (§ 1º) – Sobre a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços na EXECUÇÃO

Antes: Dispensa da Cotação Prévia para os itens constantes da tabela de preço de referência do ME

Agora: Revogado

Comentário: Importante correção. A redação anterior provocava confusão, pois, a dispensa deveria ocorrer apenas no momento da tomada inicial de preços – para efeito de formatação do projeto – e não na execução propriamente dita. Dessa forma, a cotação torna-se obrigatória e toda documentação a ela relacionada deverá ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos após a aprovação da prestação de contas final.

2. Portaria 376/18

Constitui a nova Comissão Técnica da LIE, nomeando os seguintes membros relatores:

Representantes governamentais, indicados pelo Ministro do Esporte

a) Paulo Silva Vieira, que presidirá os trabalhos da Comissão Técnica;

b) Leonardo da Cunha de Mendonça Castro e

c) José Roberto Gnecco.

Representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE)

a) Virgílio de Castilho Barbosa Filho;

b) Edson Terra Cunha Júnior;

c) Ricarda Raquel Barbosa Lim.

Comentário: Os novos membros terão mandato de 2 (dois) anos e serão os responsáveis pela avaliação e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos beneficiados por incentivos fiscais, no âmbito da LIE.

3. Portaria 377/18

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte (CTLIE)

Comentário: Embora atuando desde 2007, a CTLIE nunca teve um regimento formal. A nova Portaria dará mais transparência e segurança jurídica ao processo, regulamentando sua: (1) Natureza, (2) Competência dos Membros e de seu Presidente, (3) Estrutura, (4) Composição, (5) Reuniões, (6) Sorteio, (7) Relatoria, (8) Pedido de Vistas e Diligências, (9) Votação e (10) Reconsideração.

Links para consulta – Texto completo:

Portaria 371 – http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/12/2018&jornal=515&pagina=467

Portaria 376 – http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/12/2018&jornal=529&pagina=71

Portaria 377 – http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/12/2018&jornal=515&pagina=467