Publicada no DOU de hoje (23/06),
a Portaria 424/2020 traz novidades: além de reincorporar artigos
importantes que faziam parte da Portaria 269/2018, ela altera prazos,
procedimentos e nomenclaturas, buscando simplificar os trâmites burocráticos,
em todas as etapas do processo. Entre as principais mudanças, destacamos:
Art. 5º, §1º - Período para Apresentação dos
Projetos
Antes: De 01/02 a 15/11 de cada ano
Agora: De 01/02 a 15/09 de cada ano
Comentário: A data limite retorna para 15/09.
A intenção é que todos os projetos sejam analisados dentro do mesmo ano, fato
que nunca ocorreu desde o início da LIE, seja pelo acúmulo de protocolo nos
últimos dias do prazo e/ou pelo número reduzido de analistas no DIFE (Depto de
Incentivo e Fomento ao Esporte).
Art. 13 – Permissão para o pagamento de Bolsa
aos Atletas
Antes: Teto de R$ 1.000 por beneficiário, vedada a
sobreposição com o programa Bolsa Atleta
Agora: A definir em Portaria específica
Comentário: Conforme descrito no caput, as
novas regras devem ser definidas nos próximos dias, em publicação específica.
Art. 14 – Limitação dos Valores (por Projeto)
para Captação
Antes: Limitação de valor – até R$ 3 milhões
(Rendimento) e até R$ 1 milhão (Participação)
Agora: Limitação de valor – até R$ 5 milhões
(Rendimento) e até R$ 2,5 milhões (Participação)
Comentário: Aumento significativo no valor
limite por projeto. Fica mantida a apresentação de até 6 (seis) projetos por
ano-calendário, por CNPJ raiz. Permanece a não limitação de valores na
manifestação Educacional e de Obras (infraestrutura).
Art. 16 – Tramitação Prioritária /
Admissibilidade
Antes: Contemplava 9 itens, com pontuação diferenciada
para a manifestação Educacional
Agora: Contempla 6 itens, com pontuação diferenciada
para a manifestação Educacional
Comentário: Permanece a pontuação diferenciada
para projetos na manifestação Educacional, além do critério de ordem
cronológica para análise, no caso de empate. No art. 36 (que trata da Análise
Técnica Orçamentária – ATO), também foi incluída a tramitação prioritária, com
pequenas modificações sobre a Admissibilidade.
Art. 19 – Prazo Recursal – Pedido de
Reconsideração
Antes: Prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia
do recebimento do Ofício da Comissão Técnica
Agora: Prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia
do recebimento da comunicação da Comissão Técnica
Comentário: Amplia o prazo para recurso nos
casos de indeferimento ou de autorização de captação parcial pela CTLIE.
Art. 21 – Contas Bancárias
Antes: Conta Bloqueada e Conta de Livre Movimentação
Agora: Conta
Captação e Conta Movimento
Comentário: Pequena alteração de nomenclatura,
sendo que a Conta Bloqueada passa a ser denominada “Conta Captação” e a Conta de
Livre Movimentação passa para “Conta Movimento”.
Art. 35 – Certidão de Registro Cadastral (CRC
- Portaria 115/2018)
Antes: Exigência no momento do Protocolo Inicial
Agora: Exigência até o momento da Análise Técnica
Orçamentária (ATO)
Comentário: Retorna o texto da Portaria
269/18, que exige a apresentação da CRC (aos projetos enquadrados na
manifestação de Rendimento) apenas na solicitação da ATO. Obs.: Importante destacar
que esta Certidão é indispensável não apenas para exigências da LIE, como também
para que as entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) mantenham suas
isenções de IR e CSLL e a tributação diferenciada do PIS e da Cofins. Para mais
detalhes sobre sua obtenção, acesse o link:
https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/editais/certificacoes-18-e-18-a
Art. 40, §3º – Termo de Compromisso / Projetos
de Continuidade
Antes: Assinatura permitida após a data de término de
execução do projeto anterior
Agora: Assinatura
permitida a partir do último mês que antecede o término da execução do projeto
anterior
Comentário: Excelente novidade! Anteriormente,
em que pese o tratamento de “continuidade”, não era o que ocorria na prática.
Entre o término de um projeto e o início de outro, sempre existia uma
interrupção que poderia variar de 1 a 6 meses. Pela nova regra, o Termo para o
projeto de continuidade poderá ser assinado no último mês do projeto em
execução. Exemplo: Projeto Ano 1 –
término em 31/12/2020; o Projeto Ano 2 poderá ser assinado a partir de
01/12/2020. Todavia, convém lembrar que a execução propriamente dita do projeto
Ano 2 só ocorrerá, neste exemplo, a partir de 01/01/2021.
Art. 51 – Aquisição de Bens e Contratação de
Serviços
Antes: Dispensa de Cotação Prévia nos itens constantes
da Tabela de Referência
Agora: Exigência da Cotação Prévia
Comentário: Correção da redação prevista no §1º
do art. 53 da Portaria 123/2020, que dispensava a exigência da cotação prévia
dos itens que faziam parte da Tabela de Referência, especialmente na fase de
execução dos projetos desportivos e paradesportivos. Agora, volta a ser
obrigatória.
Art. 60 – Recursos Remanescentes / Conta
Movimento
Antes: Solicitação de transferência para outro projeto
da mesma entidade
Agora: Retorno do saldo para conta Captação e, após,
solicitação de transferência para outro projeto da mesma entidade
Comentário: Anteriormente, ao final da
execução, era solicitada a transferência do saldo remanescente da conta de Livre
Movimentação (Movimento) para outro projeto da mesma entidade – desde que
estivesse apto à captação – dentro do prazo de 120 dias. Agora, é necessário
que, inicialmente, o proponente transfira o saldo remanescente da Conta
Movimento para a Conta Bloqueada (Captação), para posterior solicitação de
transferência. Tal medida tem, por objetivo, melhorar os controles internos de
fiscalização.
Art. 68 e 71 – Prestação de Contas Parcial /
Final
Antes: Cumprimento do Objeto Parcial e Integral
Agora: Prestação
de Contas Parcial / Final
Comentário: Pequena alteração de nomenclatura,
reestabelecendo a nomenclatura da Portaria 269/18. Foram mantidas as divisões
de análise, cabendo ao DIFE os aspectos técnicos e, para a Coordenação Geral de
Prestação de Contas (CGPC) – ou a quem for delegada – as análises sobre a
regularidade da aplicação financeira.
Art. 71, §3º – Prestação de Contas Final /
Envio da Documentação
Antes: Remessa Postal
Agora: Sistema
Eletrônico, Remessa Postal ou e-mail
Comentário: Importante ampliação das
possibilidades de envio da documentação. A Portaria (emergencial) 353/2020, em
seu art. 3º, já permitia o envio por e-mail, em função da pandemia. Agora, tal
prática é ratificada nesta normativa.
Exclusões
(artigos da Portaria 123/2020)
Art. 6º - Central Única de Cadastro
Antes: Possibilidade de Substituição pelos documentos da
Entidade Proponente (Ata, Estatuto, RG e CPF do responsável legal)
Agora: Sem efeito
Comentário: Com a obrigação de inclusão dos
documentos da entidade na área específica do novo sistema SLI, esta Certidão
perdeu a sua essência.
Art. 8º - Inc. X – Educação Antidopagem
Antes: Exigência para cumprimento dos pré-requisitos do
Plano de Trabalho
Agora: Sem efeito
Comentário: A nova Portaria excluiu esta
exigência, cabendo aos proponentes adotarem as medidas que julgarem pertinentes
sobre o tema, no entanto, sem a obrigação de comprovação de sua realização.
Observações Finais:
A Portaria 424/2020 – que revoga a Portaria 123/2020
– tem efeito a partir da sua publicação. Aos projetos anteriores, seguem
aplicadas as regras vigentes à época de suas apresentações. O texto completo da
nova Portaria está disponível no link abaixo:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-424-de-22-de-junho-de-2020-262970445
(Por:
Ricardo Paolucci)