LIE – Novidades para 2020: Portaria 123 e Sistema SLI
29/01/2020








(Por Ricardo Paolucci)

 

O ano de 2020 começa com algumas novidades na LIE, entre elas, a publicação de nova Portaria e a atualização do sistema SLI.

 

Publicada no DOU de 28/01/2020, a Portaria 123/2020 traz modificações importantes em todas as etapas do processo. Além da atualização formal de nomenclaturas – de “Ministério do Esporte” para “Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania” – merecem destaques os seguintes artigos:

 

Art. 5º - Apresentação dos Projetos

Antes: Cadastro eletrônico e protocolo físico – pessoalmente ou por remessa postal

Agora: Apenas cadastro eletrônico

Comentário: Assim como ocorre há anos no SALIC (Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura) e no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – atualmente denominado Plataforma + Brasil), o Depto de Incentivo e Fomento ao Esporte (DIFE) promete um novo sistema – denominado SLI (Sistema da Lei de Incentivo) que elimina a exigência dos protocolos físicos. Com ele, toda documentação deverá ser elaborada de forma digitalizada e inserida no SLI, em arquivos PDF OCR, com no máximo 10MB para cada anexo. Tal medida deverá agilizar a tramitação e dar mais transparência ao processo. Ao proponente, resultará uma considerável economia financeira, seja pela eliminação de papéis impressos e/ou pelas despesas postais.

 

Art. 5º - § 1º - Período para Apresentação dos Projetos

Antes: De 01/02 a 15/09 de cada ano

Agora: De 01/02 a 15/11 de cada ano

Comentário: Ainda no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, tivemos a ampliação da janela de protocolo em 2 meses. Porém, um alerta: quanto mais próximo da abertura do sistema o projeto for protocolado, mais rápida será sua tramitação. Isso ocorre porque, histórica e estatisticamente, quase 70% dos projetos (em cada ano) são protocolados na “reta final”, ou seja, nos últimos 30 dias da data limite. Por isso, muitas entidades não conseguem ter seus projetos aprovados dentro do mesmo ano, pois, além do acúmulo dos processos, a equipe de analistas do DIFE é muito reduzida.

 

Art. 7º - Inc. VI e Art. 19 – Certidão de Registro Cadastral (CRC - Portaria 115/2018)

Antes: Exigência até o momento da Análise Técnica Orçamentária (ATO)

Agora: Exigência no momento do Protocolo Inicial

Comentário: Para os projetos cadastrados na manifestação de Rendimento, a Portaria 269/2018 (ora revogada), permitia a análise de admissibilidade sem que houvesse a necessidade do envio da CRC – fato que ocorria posteriormente, na solicitação da Análise Técnica Orçamentária (ATO). Agora, esse documento passa a ser obrigatório desde o cadastro inicial, sob pena de rejeição imediata e arquivamento dos autos. Obs.: Importante salientar que essa certidão é indispensável não apenas para exigências da LIE, como também para que as entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) mantenham suas isenções de IR e CSLL e a tributação diferenciada do PIS e da Cofins. Para mais detalhes sobre sua obtenção, acesse o link:

http://esporte.gov.br/servicos/editais/certificacoes-18-e-18-a

 

Art. 8º - Inc. X – Educação Antidopagem

Antes: Não havia

Agora: Exigência para cumprimento dos pré-requisitos do Plano de Trabalho

Comentário: O proponente deverá apresentar, no Plano de Trabalho, ao menos uma ação educativa de antidopagem a todos os beneficiários e recursos humanos envolvidos no projeto. Deve estar alinhada ao conteúdo oficial desenvolvido pela Associação Brasileira de Controle Antidopagem (ABCD) – Campanha #JOGOLIMPO. Esse material pode ser encontrado no link:

http://www.abcd.gov.br/noticias-lista/699-confira-aqui-material-educativo

 

Art. 10 - § 6º - Capacidade Técnica Operativa (CTO)

Antes: Exigência para todos os proponentes

Agora: Dispensa para Entes Federativos, Confederações e Federações do desporto

Comentário: A nova redação interpreta que Entes Federativos – em especial os Estados, Municípios e suas respectivas Secretarias de Esportes – as Federações e as Confederações desportivas estão dispensadas da comprovação da Capacidade Técnica Operativa (CTO) pois entende que, conceitualmente, já são caracterizadas por sua própria existência e finalidade.

 

Art. 12 – Inc. III – b – Manifestação Esportiva

Antes: Desporto Educacional, de Participação e Rendimento

Agora: Inclusão da manifestação do Desporto de Formação

Comentário: Em alinhamento ao art. 3º - Inc. IV, da Lei 9.615/98, essa mudança incluiu a manifestação desportiva de Formação no rol das possibilidades de enquadramento do projeto. Inclusive, a opção estará disponível para cadastro no novo sistema SLI. Contudo e, para todos os efeitos a ela relacionados – como no cálculo para os Serviços de Produção – deverá ser considerada como parte integrante da manifestação de Rendimento.

 

Art. 15 – Bolsa Auxílio aos Projetos de Rendimento

Antes: Teto de R$ 2.400 por beneficiário

Agora: Teto de R$ 1.000 por beneficiário, vedada a sobreposição com o programa Bolsa Atleta

Comentário: Em auditorias realizadas no DIFE pela Controladoria Geral da União (CGU), esse foi um dos itens mais citados nos relatórios, inclusive com a recomendação para sua exclusão, considerando que o Governo Federal já teria um programa similar para a mesma finalidade – no caso, o Bolsa Atleta – caracterizando uma sobreposição na utilização dos recursos públicos. A nova regra – que havia sido regulamentada na Portaria 19/2020 – agora está devidamente detalhada em suas condicionantes (parágrafos 1º a 8º do art. 15). 

 

Art. 16 – Limitação dos Valores (por Projeto) para Captação

Antes: Não havia

Agora: Limitação de valor

Comentário: Buscando atender o princípio da não-concentração por proponente, modalidade, manifestação ou região geográfica (previsto no art. 21 do Decreto 6.180/2007), foram criados limites para captação de recursos – por projetos – assim homologados: até R$ 3 milhões na manifestação de Rendimento e até R$ 1 milhão na manifestação de Participação.  Não haverá limite na manifestação Educacional, de Obras (infraestrutura) ou projetos que envolvam torneios mundiais e similares. Fica mantida a apresentação de até 6 (seis) projetos por ano-calendário, por CNPJ raiz.

 

Art. 18 – Tramitação Prioritária

Antes: Contemplava 6 itens, sem pontuação diferenciada

Agora: Contempla 9 itens, com pontuação diferenciada para a manifestação Educacional

Comentário: Amplia os itens de prioridades, adotando 2 pontos para projetos na manifestação Educacional e 1 ponto para as outras comprovações. Dessa forma, a prioridade de análise obedecerá a classificação decrescente de pontuação. No caso de empate, valerá a ordem cronológica de entrada do projeto no DIFE.

 

Art. 30 – Serviços de Produção - Despesas de Elaboração de Projeto e Captação de Recursos

Antes: Limite máximo de R$ 170 mil, por projeto

Agora: Limite máximo de R$ 100 mil, por projeto

Comentário: Redução do limite máximo, retornando ao valor praticado na antiga Portaria 120/2009. Ficam mantidos os percentuais específicos em cada manifestação, sendo: 5% Rendimento, 7% Participação, 10% Educacional e 15% aos projetos realizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O limite máximo aos projetos de continuidade também permanece em R$ 100 mil.

 

Art. 71 e 74 – Cumprimento do Objeto

Antes: Prestação de Contas Parcial e Integral

Agora: Cumprimento do Objeto Parcial e Integral

Comentário: Pequena alteração de nomenclatura, sendo que a “Prestação de Contas” passa a ser denominada “Cumprimento do Objeto”. Foram mantidas as divisões de análise, cabendo ao DIFE os aspectos técnicos e, para a Coordenação Geral de Prestação de Contas (CGPC) – ou a quem for delegada essa tarefa – permanecem as análises sobre a regularidade da aplicação financeira.

 

Art. 98 – Plano de Divulgação

Antes: Plano Básico da Divulgação da Identidade Visual (PBDIV)

Agora: Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte (PDLIE)

Comentário: Outra alteração de nomenclatura e atualização dos selos obrigatórios de divulgação, incluindo as marcas do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial do Esporte, Governo Federal e Lei de Incentivo ao Esporte, todas em conformidade com o Manual de Divulgação definido pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cidadania, disponível no link:

http://esporte.gov.br/imprensa/selos-e-marcas

 

Observações Finais:

A Portaria 123/2020 incorpora e revoga as portarias 269/2018, 371/2018 e 19/2020. No entanto, as novas regras serão válidas, apenas, para os projetos que serão cadastrados a partir de 01/02/2020. No caso dos projetos anteriores, seguem aplicadas as regras vigentes à época de suas apresentações. O texto completo da nova Portaria está disponível no link:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-123-de-27-de-janeiro-de-2020-240091884