(Por Ricardo Paolucci)
O ano de 2020 começa
com algumas novidades na LIE, entre elas, a publicação de nova Portaria e a
atualização do sistema SLI.
Publicada no DOU de
28/01/2020, a Portaria 123/2020 traz modificações importantes em
todas as etapas do processo. Além da atualização formal de nomenclaturas – de “Ministério
do Esporte” para “Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania” –
merecem destaques os seguintes artigos:
Art. 5º - Apresentação
dos Projetos
Antes: Cadastro eletrônico e
protocolo físico – pessoalmente ou por remessa postal
Agora: Apenas cadastro
eletrônico
Comentário: Assim como
ocorre há anos no SALIC (Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura) e no
SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – atualmente
denominado Plataforma + Brasil), o Depto de Incentivo e Fomento ao Esporte
(DIFE) promete um novo sistema – denominado SLI (Sistema da Lei de Incentivo)
que elimina a exigência dos protocolos físicos. Com ele, toda documentação
deverá ser elaborada de forma digitalizada e inserida no SLI, em arquivos PDF
OCR, com no máximo 10MB para cada anexo. Tal medida deverá agilizar a
tramitação e dar mais transparência ao processo. Ao proponente, resultará uma
considerável economia financeira, seja pela eliminação de papéis impressos e/ou
pelas despesas postais.
Art. 5º - § 1º -
Período para Apresentação dos Projetos
Antes: De 01/02 a 15/09 de
cada ano
Agora: De 01/02 a 15/11 de
cada ano
Comentário: Ainda no
mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, tivemos a ampliação da janela de protocolo
em 2 meses. Porém, um alerta: quanto mais próximo da abertura do sistema o
projeto for protocolado, mais rápida será sua tramitação. Isso ocorre porque, histórica
e estatisticamente, quase 70% dos projetos (em cada ano) são protocolados na
“reta final”, ou seja, nos últimos 30 dias da data limite. Por isso, muitas
entidades não conseguem ter seus projetos aprovados dentro do mesmo ano, pois,
além do acúmulo dos processos, a equipe de analistas do DIFE é muito reduzida.
Art. 7º - Inc. VI e
Art. 19 – Certidão de Registro Cadastral (CRC - Portaria 115/2018)
Antes: Exigência até o
momento da Análise Técnica Orçamentária (ATO)
Agora: Exigência no momento
do Protocolo Inicial
Comentário: Para os
projetos cadastrados na manifestação de Rendimento, a Portaria 269/2018 (ora
revogada), permitia a análise de admissibilidade sem que houvesse a necessidade
do envio da CRC – fato que ocorria posteriormente, na solicitação da Análise
Técnica Orçamentária (ATO). Agora, esse documento passa a ser obrigatório desde
o cadastro inicial, sob pena de rejeição imediata e arquivamento dos autos. Obs.:
Importante salientar que essa certidão é indispensável não apenas para
exigências da LIE, como também para que as entidades do Sistema Nacional do
Desporto (SND) mantenham suas isenções de IR e CSLL e a tributação diferenciada
do PIS e da Cofins. Para mais detalhes sobre sua obtenção, acesse o link:
http://esporte.gov.br/servicos/editais/certificacoes-18-e-18-a
Art. 8º - Inc. X – Educação
Antidopagem
Antes: Não havia
Agora: Exigência para
cumprimento dos pré-requisitos do Plano de Trabalho
Comentário: O
proponente deverá apresentar, no Plano de Trabalho, ao menos uma ação educativa
de antidopagem a todos os beneficiários e recursos humanos envolvidos no
projeto. Deve estar alinhada ao conteúdo oficial desenvolvido pela Associação
Brasileira de Controle Antidopagem (ABCD) – Campanha #JOGOLIMPO. Esse material
pode ser encontrado no link:
http://www.abcd.gov.br/noticias-lista/699-confira-aqui-material-educativo
Art. 10 - § 6º -
Capacidade Técnica Operativa (CTO)
Antes: Exigência para todos
os proponentes
Agora: Dispensa para Entes
Federativos, Confederações e Federações do desporto
Comentário: A nova
redação interpreta que Entes Federativos – em especial os Estados, Municípios e
suas respectivas Secretarias de Esportes – as Federações e as Confederações desportivas
estão dispensadas da comprovação da Capacidade Técnica Operativa (CTO) pois
entende que, conceitualmente, já são caracterizadas por sua própria existência
e finalidade.
Art. 12 – Inc. III – b
– Manifestação Esportiva
Antes: Desporto Educacional,
de Participação e Rendimento
Agora: Inclusão da manifestação
do Desporto de Formação
Comentário: Em
alinhamento ao art. 3º - Inc. IV, da Lei 9.615/98, essa mudança incluiu a
manifestação desportiva de Formação no rol das possibilidades de enquadramento
do projeto. Inclusive, a opção estará disponível para cadastro no novo sistema
SLI. Contudo e, para todos os efeitos a ela relacionados – como no cálculo para
os Serviços de Produção – deverá ser considerada como parte integrante da manifestação
de Rendimento.
Art. 15 – Bolsa Auxílio
aos Projetos de Rendimento
Antes: Teto de R$ 2.400 por
beneficiário
Agora: Teto de R$ 1.000 por
beneficiário, vedada a sobreposição com o programa Bolsa Atleta
Comentário: Em
auditorias realizadas no DIFE pela Controladoria Geral da União (CGU), esse foi
um dos itens mais citados nos relatórios, inclusive com a recomendação para sua
exclusão, considerando que o Governo Federal já teria um programa similar para
a mesma finalidade – no caso, o Bolsa Atleta – caracterizando uma sobreposição
na utilização dos recursos públicos. A nova regra – que havia sido
regulamentada na Portaria 19/2020 – agora está devidamente detalhada em suas
condicionantes (parágrafos 1º a 8º do art. 15).
Art. 16 – Limitação dos
Valores (por Projeto) para Captação
Antes: Não havia
Agora: Limitação de valor
Comentário: Buscando atender
o princípio da não-concentração por proponente, modalidade, manifestação ou região
geográfica (previsto no art. 21 do Decreto 6.180/2007), foram criados limites
para captação de recursos – por projetos – assim homologados: até R$ 3 milhões
na manifestação de Rendimento e até R$ 1 milhão na manifestação de
Participação. Não haverá limite na
manifestação Educacional, de Obras (infraestrutura) ou projetos que envolvam
torneios mundiais e similares. Fica mantida a apresentação de até 6 (seis)
projetos por ano-calendário, por CNPJ raiz.
Art. 18 – Tramitação
Prioritária
Antes: Contemplava 6 itens,
sem pontuação diferenciada
Agora: Contempla 9 itens,
com pontuação diferenciada para a manifestação Educacional
Comentário: Amplia os
itens de prioridades, adotando 2 pontos para projetos na manifestação Educacional
e 1 ponto para as outras comprovações. Dessa forma, a prioridade de análise
obedecerá a classificação decrescente de pontuação. No caso de empate, valerá a
ordem cronológica de entrada do projeto no DIFE.
Art. 30 – Serviços de
Produção - Despesas de Elaboração de Projeto e Captação de Recursos
Antes: Limite máximo de R$
170 mil, por projeto
Agora: Limite máximo de R$
100 mil, por projeto
Comentário: Redução do
limite máximo, retornando ao valor praticado na antiga Portaria 120/2009. Ficam
mantidos os percentuais específicos em cada manifestação, sendo: 5% Rendimento,
7% Participação, 10% Educacional e 15% aos projetos realizados nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O limite máximo aos projetos de continuidade
também permanece em R$ 100 mil.
Art. 71 e 74 –
Cumprimento do Objeto
Antes: Prestação de Contas
Parcial e Integral
Agora: Cumprimento do
Objeto Parcial e Integral
Comentário: Pequena
alteração de nomenclatura, sendo que a “Prestação de Contas” passa a ser
denominada “Cumprimento do Objeto”. Foram mantidas as divisões de análise,
cabendo ao DIFE os aspectos técnicos e,
para a Coordenação Geral de Prestação de Contas (CGPC) – ou a quem for delegada
essa tarefa – permanecem as análises sobre a regularidade da aplicação
financeira.
Art. 98 – Plano de
Divulgação
Antes: Plano Básico da
Divulgação da Identidade Visual (PBDIV)
Agora: Plano de Divulgação
da Lei de Incentivo ao Esporte (PDLIE)
Comentário: Outra
alteração de nomenclatura e atualização dos selos obrigatórios de divulgação,
incluindo as marcas do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial do Esporte,
Governo Federal e Lei de Incentivo ao Esporte, todas em conformidade com o
Manual de Divulgação definido pela Assessoria Especial de Comunicação Social do
Ministério da Cidadania, disponível no link:
http://esporte.gov.br/imprensa/selos-e-marcas
Observações Finais:
A Portaria 123/2020
incorpora e revoga as portarias 269/2018, 371/2018 e 19/2020. No entanto, as
novas regras serão válidas, apenas, para os projetos que serão cadastrados a
partir de 01/02/2020. No caso dos projetos anteriores, seguem aplicadas as regras
vigentes à época de suas apresentações. O texto completo da nova Portaria está
disponível no link:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-123-de-27-de-janeiro-de-2020-240091884