A nova Lei de Incentivo ao Esporte
25/08/2022


(por Ricardo Paolucci)

 

É oficial!! Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (25/08/2022) a Lei 14.439/2022, que atualiza a Lei 11.438/2006 e traz novas regras para a Lei de Incentivo ao Esporte. A discussão da proposta – PL 130/2015 de autoria do judoca e ex-deputado João Derly (RS) – teve início em fevereiro de 2015. Motivo de grande apreensão no segmento esportivo, a tramitação da matéria bicameral (Câmara e Senado) superou as expectativas. As novidades estão destacadas, abaixo:

 

Art. 1º – Prorrogação do Prazo de Vigência

Antes: data limite até 31/12/2022

Agora: data limite até 31/12/2027

Comentário: A maior de todas as preocupações, pois, se não fosse aprovada, a LIE perderia a validade no final desse ano. Sua extinção representaria uma perda irreparável, visto que cerca de 700 projetos estão em execução, sendo que muitos em processo de continuidade. Mas, por que apenas cinco anos de prorrogação? Devido ao disposto no art. 136 da Lei 14.194/2021 (Lei de Responsabilidade Fiscal e Diretrizes Orçamentárias), que diz: “As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão: I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos”.

 

Art. 1º, § 1º, Inc. I – Aumento do Percentual de Dedução – Pessoa Jurídica (Lucro Real)

Antes: até 1% (um por cento) do IR devido

Agora: até 2% (dois por cento) do IR devido

Comentário: Essa alteração – que era uma promessa desde a criação da lei (comentei no meu artigo anterior “Os 15 anos da LIE”), amplia o potencial de aporte das empresas. A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) entendeu que o efeito dessa medida resultará num benefício ainda maior para a sociedade e, ao desporto, em especial.

 

Art. 1º, § 1º, Inc. II – Aumento do Percentual de Dedução – Pessoa Física (Modo Completo)

Antes: até 6% (seis por cento) do IR devido

Agora: até 7% (sete por cento) do IR devido

Comentário: Também eleva o limite dedutível, conjuntamente com as demais contribuições já existentes, como: projetos culturais e artísticos, obras audiovisuais e fundos da criança e do idoso (art. 12, Inc. I, II e III da Lei 9.250/1995).

 

Art. 1º, § 6º – Aumento do Percentual de Dedução para Projeto Desportivo destinado a promover a inclusão social

Antes: até 1% (um por cento) do IR devido pelas PJ’s

Agora: até 4% (quatro por cento) do IR devido pelas PJ’s (concorrente com a Cultura)

Comentário: Quando o projeto tiver como objetivo principal a promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, o limite dedutível será de 4%. Neste caso, haverá concorrência direta com o limite global existente nos programas culturais e artísticos e nas obras de audiovisuais.

 

Art. 3º, Inc. V – Ampliação do Rol de Proponentes

Antes: Pessoa Jurídica de direito público ou privado, com fins não econômicos e de natureza esportiva

Agora: Pessoa Jurídica de direito público ou privado, com fins não econômicos e de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior

Comentário: Procurando ampliar os projetos na manifestação Educacional, a nova redação permitirá que as instituições de ensino fundamental, médio e superior – com ou sem fins econômicos – sejam proponentes. A motivação está em sintonia com o disposto no art. 217 da Constituição Federal/1988, que diz: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.” Também merece destaque um precedente criado no ano passado pela Lei 14.193/2021 (que Instituiu a SAF - Sociedade Anônima do Futebol). Embora sejam entidades com fins econômicos, o art. 30 diz que:  É autorizado à SAF e ao clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da LIE.

 

Rejeição para o Pleito de Lucro Presumido

Das propostas apresentadas, apenas uma foi rejeitada: a inclusão do § 7º, no art. 1º, que previa:

Proposta: Estende-se à Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido a faculdade de dedução

Comentário: A rejeição foi justificada pelo fato de que as empresas optantes pelo lucro presumido (sistema de apuração simplificado, com base em um percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta) já possuem uma expressiva benesse fiscal de redução de cálculo do IR, não havendo sentido em usufruir de outro benefício equivalente. Contribuiu, ainda, que por se tratar de um regime de contabilização simplificado, haveria dificuldade na fiscalização dos incentivos concedidos.

 

Condicionante do art. 13-A da LIE (Art. 3º da Lei 14.439/2022)

Para que a proposta tivesse êxito, foi necessária a inclusão de um dispositivo para reforçar que não haverá prejuízo ao orçamento da União. O texto diz que o Poder Executivo deverá fixar, anualmente, o montante de renúncia fiscal a ser direcionada aos projetos da LIE, observando o limite estabelecido na LOA – Lei Orçamentária Anual. Portanto, dobrar os limites de dedução de PJ’s não significa, obrigatoriamente, que a captação anual também dobrará. Se assim fosse, como exemplo, passaríamos de R$ 477 milhões (conforme Relatório de Gestão 2021 – SENIFE) para cerca de R$ 950 milhões. No entanto, estima-se um valor anual que pode chegar próximo de R$ 700 milhões, o que não deixa de ser um excelente incremento. Apesar dessa previsão existir desde 2007, a última publicação ocorreu no Decreto 6.684/2008, que fixava para aquele ano-calendário o montante de R$ 400 milhões como teto máximo das deduções.

 

Produção de Efeito (Art. 4º da Lei 14.439/2022)

Importante ressaltar que, embora a lei entre em vigor na data de sua publicação, suas alterações e respectivos efeitos de produção terão validade somente a partir de 01/01/2023. Isso quer dizer que, para esse ano, permanecem as regras atuais, inclusive as dos limites de dedução por parte das pessoas físicas e jurídicas.

 

Considerações Finais

Em seus 15 anos de existência, a LIE possibilitou a captação de R$ 3,5 bilhões de recursos aplicados diretamente no esporte, com mais de 20 mil projetos apresentados, contemplando diversas modalidades e manifestações, nas cinco regiões do país, beneficiando pessoas de todas as faixas etárias. A sua continuidade, possivelmente, resultará em algumas dezenas de medalhas olímpicas adicionais. Entretanto, ainda melhor do que isso, garantirá a formação de milhões de pessoas por meio do tripé infalível transmitido pelos valores do esporte: determinação, disciplina e respeito a si e ao próximo. Vida longa à LIE!